Empresas não precisam pagar ITBI em permuta com reserva de fração
Fonte: Consultor Jurídico
A permuta por reserva de fração não concede o terreno a um novo dono e,
dessa forma, não há motivo para o pagamento do Imposto sobre Transmissão
de Bens Imóveis (ITBI). Essa decisão foi atingida pela 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em um caso onde duas empresas
entraram com recurso após serem ordenadas pela Secretaria de Fazenda de
Gramado a arcar com o imposto.
O recurso foi julgado pela desembargadora Isabel Dias Almeida, que reforçou:
“É necessário observar que não houve transmissão de propriedade sobre essas
unidades” e que o projeto ocorreu dentro do acordado entre as empresas.
Uma delas, incorporadora de empreendimentos imobiliários, queria uma
porção do terreno da outra para construir um edifício. Como pagamento, a
segunda companhia, que cedeu a área, receberia algumas unidades para
administrar.
“Trata-se, portanto, de uma permuta por área construída, sem transmissão de
domínio, não se configurando o fato gerador do ITBI”, afirmou a
desembargadora.
A magistrada apontou ainda a ausência de legislação municipal que autorize a
cobrança do imposto sobre construção entregue em permuta com reserva de
fração ideal e citou duas súmulas do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 110 – O imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a
construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido
construído ao tempo da alienação do terreno.
Súmula 470 – O imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a
construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente
comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa
de venda.
O município de Gramado, que ficou vencido no caso, argumentou
“ilegitimidade passiva” e defendeu a cobrança do ITBI em contratos de
permuta, já que “houve a incorporação de novo imóvel ao terreno”.
Processo 5008316-40.2023.8.21.0101